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Legislação adequada de atuação do petróleo 

Outra forma de combater este problema é implantar em cada país uma  legislação  que defende os direitos da segurança marítima e que proporciona um controlo de normas de segurança mais rigorosa de modo que  haja um aumento de inspecções em navios .

 

A realização das inspeções nos navios deve ter em vigor as seguintes normas :

  • A idade do navio que é fator de risco considerável. As estatísticas revelam taxas crescentes de sinistralidade para os navios mais velhos.

  • Utilização de casco duplo não só para os petroleiros novos mas também para os petroleiros existentes e devem ser retirados de serviço os petroleiros de casco simples ;

  • Utilização de equipamentos que favorecem um transporte seguro ;

  • Restringir as bandeiras de conviniência , de forma que não haja redução dos preços.

(Os Registros Abertos de Bandeiras de Conveniência (BDC) se caracterizam por oferecerem total facilidade para registro, incentivos de ordem fiscal,  não imposição de vínculo entre o Estado de Registro e o navio. Ademais, tais Estados não exigem e nem fiscalizam, com o devido rigor, o cumprimento e a adoção das normas e regulamentos nacionais ou internacionais sobre as embarcações neles registradas. Simultaneamente às vantagens econômicas oferecidas por tais registros ainda se elencam legislações e regulamentos menos severos sobre segurança e equipamento de bordo. não exigem nenhum vínculo entre Estado de Registro e navio . )

  • A restrição da navegação em zonas mais sensíveis do oceano .

 

“Algumas nações facilitam o registo de embarcações, pois o tornam mais barato e estabelecem leis laborais e um controlo de normas de segurança mais flexíveis  “

Noticias Importantes

A União Européia (UE) se encontra na vanguarda das normativas atinentes a segurança marítima;

O naufrágio do petroleiro ERIKA marcou o ponto de partida para novos avanços na execução da política comunitária de segurança marítima foram instituídos os PACOTES ERIKA I e II. Uma das medidas mais significativas constante do pacote Erika I referia-se ao banimento progressivo dos petroleiros de casco simples, seriam substituídos, no mais tardar até 2015, por navios de casco duplo. Ademais, o PACOTE ERIKA I e II preconizavam ainda as seguintes medidas:

I) Acompanhamento de navios que transitam em águas européias, sem prejuízo do direito de “passagem inocente”;

II) estabelecimento de fundo de compensação suplementar para indenização das vítimas de derrames em águas européias (Fundo COPE);

III) Criação da Agência Européia de Segurança Marítima (Lisboa, 2003);

IV) Implementação de medidas adicionais para transporte de petróleo;

V) Introdução de sistema de reconhecimento de certificados profissionais de marinheiros emitidos fora da UE;

VI) solicitação de relatórios aos pilotos;

VII) Implementação de medidas de proteção às águas costeiras e alteração das normas “Port State Control”;

VIII) Estabelecimento de locais de refúgio;

  

IX) Implementação de parcerias com a indústria petrolífera.

Alguns meses após a adoção do Pacote ERIKA I e II, ocorreu o desastre com o petroleiro PRESTIGE. Na sequência do naufrágio do petroleiro PRESTIGE, em novembro de 2002,  foram antecipadas e intensificadas as alterações decorrentes dos Pacotes Erika I e II, sendo denominado PACOTE PRESTIGE.

Dentre as medidas, o PACOTE PRESTIGE introduziu um calendário tendente a banir os petroleiros de casco simples a partir de 2005, ao passo que os petroleiros menores e mais recentes deixarão de poder navegar nas águas comunitárias a partir de 2010. Foi igualmente decretara a imediata proibição de utilização dos petroleiros de casco simples destinados a transportar óleos pesados com destino ou em proveniência de portos comunitários.

São evidenciadas ainda outras medidas decorrentes do Pacote Prestige, essencialmente no que tange a requisitos de construção de navios petroleiros e iimplementação de avaliação do Estado da Estrutura do navio.

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